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Parecer nº 164/2012 |
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Interessado: Silvio Venzon Neto – Tenente Coronel da Polícia Militar de Santa Catarina
Assunto: Legislação de trânsito pertinente a veículos classificados como “Quadriciclos”.
I. Da Consulta:
O Senhor Silvio Venzon Neto, Tenente Coronel da Polícia Militar de Santa Catarina, solicita a manifestação deste Conselho quanto à legislação de trânsito aplicável aos quadriciclos, mais precisamente quanto ao trânsito dos mesmos em vias públicas, placas de identificação, registro junto ao órgão de trânsito, uso de capacete, categoria necessária de habilitação, e explicações de como aplicar notificação caso seja autorizado seu uso nas vias públicas; Indaga este Conselho através de questionamentos, os quais passo a responder:
1. Os quadriciclos podem transitar em vias públicas sem as placas de identificação ou sem o registro ?
Conforme art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro, os quadriciclos são considerados uma espécie de veículo podendo ainda serem destinados para transporte de passageiros ou de carga.
Relativo à necessidade de registro para os quadriciclos, prevê o art.120 do Código de Trânsito Brasileiro que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei, sendo que após registrado deverá ser expedido o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração, conforme preconiza o art. 121 do referido diploma legal.
O trânsito de quadriciclos em vias públicas sem o registro e o licenciamento implica na lavratura de auto de infração com fulcro no art. 230, Inciso V do Código de Trânsito Brasileiro, “Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado”, infração gravíssima, com previsão de remoção do veículo ao pátio de apreensões.
Com relação à necessidade de placas de identificação para quadriciclos, prevê o art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro que o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, exceção prevista apenas para os veículos de duas ou três rodas os quais são dispensados da placa dianteira, conforme § 6º do referido artigo.
O trânsito de quadriciclos em vias públicas sem placas de identificação gera a lavratura de auto de infração com fulcro no art. 230, Inciso IV do Código de Trânsito Brasileiro, “Conduzir veículo sem qualquer uma das placas de identificação”, infração gravíssima com multa e remoção do veículo para o pátio de apreensões.
2. Pode o condutor de quadriciclo transitar sem capacete de segurança?
A Resolução nº 203 de 29 de setembro de 2006 do Conselho Nacional de Trânsito, a qual disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizados e quadriciclo motorizado, e dá outras providências, prevê em seu art. 1º que é obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, sendo que o não cumprimento gera a lavratura de auto de infração com fulcro nos incisos I e II do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme previsão do art. 4º da referida Resolução.
3. Qual a categoria de habilitação para condução de quadriciclos ?
A Resolução nº 371, de 10 de dezembro de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito que Aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários, estabelece em seu item 9 – “Habilitação”, que a categoria “A” destina-se a condutores de todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, para ciclomotor , caso o condutor não possua ACC, não se aplicando a quadriciclos, cuja categoria é a “B”.
4. Como se aplica uma notificação nos casos de possibilidade do trânsito em vias públicas sem as placas de identificação.
A Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008 que dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras providências, prevê em seu Art. 1º que todos os veículos fabricados, montados e encarroçados, nacionais ou importados, devem possuir código de marca/modelo/versão específico, o qual deve ser concedido conjuntamente à emissão, pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União, do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT, o qual será concedido após o interessado respeitar as classificações de veículos previsto na tabela do anexo I da referida Resolução, bem como atender ao preconizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo que muitas empresas fabricantes de quadriciclos não possuem o referido certificado, o que impossibilita o seu registro junto ao órgão de trânsito.
Relativo à lavratura de auto de infração à quadriciclos que esteja sendo conduzido na via pública sem placas de identificação, o art. 280, Inciso III do Código de Trânsito Brasileiro prevê que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará dentre outras informações, os caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; Desta forma, conclui-se que no caso de inexistência da placa de identificação do quadriciclo, poderá ser anotado no campo de observação do auto de infração o nº do chassi do veículo, por ser considerado elemento identificador de veículo. Ainda que não seja possível a inserção do auto de infração apenas com o número do chassi no sistema Detranet, o auto de infração deverá ser lavrado e encaminhado à autoridade de trânsito para que proceda a aplicação da autuação, penalidade de multa ou mesmo apreensão da Carteira Nacional de Habilitação se for o caso.
Cumpre ainda ressaltar que a Resolução nº 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito prevê em seu art. 1º, Inciso V, os equipamentos obrigatórios que devem ter os quadriciclos para transitarem nas vias públicas, quais sejam espelhos retrovisores, de ambos os lados, farol dianteiro, de cor branca ou amarela, lanterna, de cor vermelha na parte traseira, lanterna de freio, de cor vermelha, indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros, iluminação da placa traseira, velocímetro, buzina, pneus que ofereçam condições mínimas de segurança, dispositivo destinado ao controle de ruído do motor e protetor das rodas traseiras.
II. Conclusão:
Pelo exposto, conclui-se que os quadriciclos para transitarem na via pública, devem ser registrados e licenciados no órgão de trânsito, contendo placas dianteira e traseira, com os equipamentos obrigatórios exigidos pela Resolução 14/98 do Contran, devendo seu condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”; Sua condução deve ocorrer com capacete de segurança, sendo que em caso de lavratura de auto de infração, deverá ser com a descrição do chassi em caso de inexistência de placas de identificação.
Florianópolis, 30 de março de 2012.
André Gomes Braga
Conselheiro Representante da PMSC
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária n.º 013, realizada em 2 de abril de 2012.
Luiz Antônio de Souza
Presidente
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