ORTARIA Nº 127 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Estabelece procedimento adicional à concessão de código
marca/modelo/versão a veículos classificados na espécie
misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, com motores movidos a
diesel.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO -
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 291/08 que dispõe sobre a
concessão de código de marca/modelo/versão para veículos;
Considerando que os veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário,
carroçaria jipe, quando dotados de motores diesel; devem cumprir requisitos técnicos
específicos, conforme legislação da Agência Nacional de Petróleo;
Considerando que Grupo de Trabalho criado no âmbito da Câmara Temática de
Assuntos Veiculares – CTAV sugeriu a adoção de procedimentos pelo DENATRAN para
comprovação da existência de avanços tecnológicos e de requisitos técnicos por fabricantes e
importadores de veículos de uso misto/utilitários dotados de motor a diesel;
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos adicionais de controle à
concessão de registro marca/modelo/versão do RENAVAM e a concessão de Certificado de
Adequação à Legislação de Trânsito para veículos da espécie misto, tipo utilitário, com
carroçaria jipe, dotados de motor movidos a diesel;
Considerando o contido no processo nº 80001.016565/2008-01;
RESOLVE:
Art. 1º. Adicionalmente aos requerimentos de concessão de código
marca/modelo/versão de veículos do registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM e
de emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito para veículos classificados na
espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, dotados de motor diesel, serão apresentados
declaração do fabricante ou importador e relatório técnico, conforme anexos I e II, para
comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos na Portaria DNC nº 23, de 6 de junho
de 1994 e no Ato Declaratório Normativo nº 32, de 28 de setembro de 1993, especificados
abaixo:
a) caixa de mudança múltipla e redutor;
b) tração nas quatro rodas;
c) guincho ou local apropriado para recebê-lo;
d) altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;
e) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;
f) ângulo de ataque mínimo de 25°;
g) ângulo de saída mínimo de 20°;
h) ângulo de rampa mínimo de 20º
Art. 2º. Para os fins desta Portaria entende-se por:
a) caixa múltipla de mudança: caixa de transmissão automática ou manual ou
elétrica;
b) redutor: dispositivo mecânico, hidráulico, elétrico ou eletrônico, acionado pelo
condutor, que gerencie do sistema de tração nas quatro rodas para assegurar condições de
ascensão e de descensão características dos veículos de que trata esta portaria. Na hipótese de
gerenciamento eletrônico, o sistema deverá atuar em todas as velocidades;
c) tração nas quatro rodas: tração nas quatro rodas em caráter permanente ou
eventual, conforme característica do projeto;
d) guincho ou local apropriado para recebê-lo: o equipamento, o local de
instalação e as formas de uso deverão ser explicitados pelo fabricante ou importador do veículo e
constarem do respectivo manual do proprietário.
e) altura livre do solo sob um eixo: a distância determinada pelo ponto mais alto
de um arco de circulo passando pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas
interiores no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as
rodas;
f) altura livre do solo entre os eixos: a menor distância entre o plano de apoio e o
ponto fixo mais baixo do veículo;
g) ângulo de ataque: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos
tangentes aos pneus das rodas dianteiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do
veículo na frente do primeiro eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que
nenhuma parte rígida do veículo, com exceção de eventuais estribos, esteja situada abaixo desses
planos;
h) ângulo de saída: o ângulo máximo entre o plano de apoio e os planos tangentes
aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, de tal modo que nenhum ponto do veículo atrás
do último eixo esteja situado abaixo dos referidos planos tangentes e que nenhuma parte rígida
esteja situada abaixo desses planos;
i) ângulo de rampa: o ângulo agudo mínimo entre dois planos, perpendiculares ao
plano longitudinal médio do veículo, tangentes, respectivamente, aos pneus das rodas dianteiras
e aos pneus das rodas traseiras, em carga estática, e cuja intersecção toca a parte rígida inferior
do veiculo, não consideradas as rodas. Este ângulo define o obstáculo mais alto que o veículo
pode ultrapassar.
Parágrafo único: para comprovação do disposto nas alíneas “e”, “f” “g” “h”e “i”,
considerar a condição de massa do veículo completo em ordem de marcha, conforme ABNT
NBR ISO 1176.
Art. 3º. Excetuam-se do atendimento desta Portaria os veículos militares, na
forma da Resolução CONTRAN 797/95.
Art 4º. No prazo de 120 dias os fabricantes e importadores de veículos
abrangidos por esta Portaria, detentores de Certificados de Adequação à Legislação de Trânsito
válidos deverão apresentar ao DENATRAN a declaração e o relatório técnico previstos nos
anexos I e II.
Art 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor do DENATRAN
vejam que o artigo primeiro das as medidas para angulo de entrada e saida, caixa de redução, suporte de guincho, altura livre do solo, e altura livre do solo no entreeixos;
a) caixa de mudança múltipla e redutor;
b) tração nas quatro rodas;
c) guincho ou local apropriado para recebê-lo;
d) altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 180 mm;
e) altura livre do solo mínima entre os eixos de 200 mm;
f) ângulo de ataque mínimo de 25°;
g) ângulo de saída mínimo de 20°;
h) ângulo de rampa mínimo de 20º
Ja no artigo 2º esclarece as duvidas sobre a nomenclatura de cada item constante do artigo 1.
Acho que ficou mais claro agora.
Delegado nao pode negar a conversao, se o interessado cumprir a legislação.
Logo, legislação cumprida, documento diesel na mão.
valeuwwww