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Convex Datacenter
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  • #1

    Utilidade Pública




    IMPORTANTE! Lei 3.051/98
    Documentos roubados - B.O. da gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???

    Acho que grande parte da população não sabe, principalmente por falta de
    divulgação através da midia,que segundo a Lei 3.051/98 nos da o direito
    de, em caso de roubo ou furto, mediante a apresentação do Boletim de
    Ocorrencias, gratuidade na emissão da segunda via de documentos tais como:

    Habilitação (que custaria R$ 73,00);
    Identidade (R$ 23,00);
    Licenciamento Anual de Veiculo.
    Para conseguir a gratuidade, basta levar a uma cópia (não precisa ser
    autenticada) do BO- Boletim de Ocorrencia e o Original ao Detran
    (Habilitação e Licenciamento) e outra copia a um posto do IFP.
    não acredite que o registro da ocorrencia seja só para engordar as falsas
    estatatísticas do Poder público.
    O registro serve para nos beneficar. Estou passando esta mensagem porque
    acho que devemos saber nossos direitos, uma vez que ao sermos lesados, não
    tenhamos ainda, que pagar pelas taxas abusivas das segundas vias.

    Por favor, repasse esta mensagem ao maior número de pessoas que puder,
    pois devemos fazer valer nossos direitos.

    um abraço,

  • #2
    Ó, tá aí uma das muitas coisas que não sabia!
    Obrigado pela informção!

    abraços
    4X4 Brasil

  • #3
    Usuário
    Entrada
    07/12/2007
    Posts
    19
    Agradecimentos: 0
    oBRIGADO PELA INFORMAÇÃO, EU TBÉM NÃO SABIA

  • #4

    projeto de lei

    Vamos acomapnhar este projeto de lei, pois acredito que ajudará a muitos jipeiros que tem alterações em seus carros, claro que uma pressãozinha vale a pena.



    Acessei o site da Câmara dos Deputados para ver o andamento do Projeto de Lei, vejam:

    Primeiramente o Projeto de Lei e sua justificativa, muito bom, vale a pena ler!!!

    PROJETO DE LEI N.º , DE 2007
    (Do Sr. Arnaldo Jardim)
    Altera a Lei n.º 9.503, de 23 de
    setembro de 1997 – Código de Trânsito
    Brasileiro – para dispor sobre veículos
    antigos modificados.
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
    Art. 1º A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
    Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    "Art. 96 ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .
    ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......
    II - ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .........
    h) antigo modificado;
    ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ....."
    "Art. 97 As características dos veículos, suas especificações básicas,
    configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação
    serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações,
    observado o disposto no art. 98."
    "Art. 98 ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ...
    § 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou
    conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de ruídos
    previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à
    entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a
    responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
    § 2º Os veículos fabricados há mais de 40 (quarenta) anos poderão sofrer as
    seguintes modificações:
    I – Espécie/
    II – Carroçaria ou Monobloco;
    III – Combustível;
    IV - Modelo/versão;
    V – Cor, podendo conter desenhos personalizados;
    VI – Capacidade/Potê ncia/cilindrada;
    VII – Eixo suplementar;
    VIII – Sistemas de segurança
    § 3º O Certificado de Registro de Veículos – CRV e o Certificado de Registro
    e Licenciamento de Veículos – CRLV dos veículos mencionados no § 2º
    deste art. constarão em seus campos de observações a expressão "VEÍCULO
    ANTIGO MODIFICADO", bem como os itens modificados e sua nova
    configuração.
    § 4º Por ocasião do registro dos veículos antigos modificados de que trata o §
    2º deste art., será exigido Certificado de Segurança de Veículo Antigo
    Modificado – CSVAM, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO,
    conforme o art. 106.
    § 5º Os veículos antigos modificados serão identificados por placas dianteira
    e traseira, neles afixadas, com cores em fundo amarelo e caracteres pretos.
    § 6º O disposto no art. 104 e nos incisos III e V do art. 105 não se aplica aos
    veículos antigos modificados a que se refere o § 2º deste art."
    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    JUSTIFICATIVA
    Em todo o mundo, a prática da modificação de veículos antigos possui
    milhares de seguidores e movimenta vultosa soma de investimentos. No
    Brasil não é diferente. Os veículos antigos modificados, conhecidos também
    como
    hot rods, sofrem alterações em diversos componentes, como motor,
    carroçaria e pintura, de acordo com a preferência de seu dono. É importante
    salientar que muitas dessas modificações tornam o veículo antigo mais
    seguro, uma vez que fazem uso de peças e acessórios mais modernos e
    novos,além de itens de segurança que não existiam na época (ex. cinto de
    segurança, extintor, pisca-alerta e outros).
    Ademais, em meio à atual cultura consumista, em que o que vale é
    somente comprar e descartar o que é antigo, a atividade de modificação de
    veículos com mais de 40 quarenta anos de fabricação possui, por certo, cunho
    histórico e cultural. Serve, portanto, para resgatar e preservar a memória
    automobilística brasileira. Como se não bastasse, trata-se de uma atividade
    com um enorme e crescente potencial de geração de empregos, diretos e
    indiretos, e renda no Brasil.Exemplos: mercado de tintas, oficinas,mecâ nicas,
    funilarias, tapeçarias, lojas de peças/acessórios/ rodas/pneus, etc...
    Contudo, no Brasil, ao contrário do que ocorre na maioria dos países,
    essa atividade não conta com uma legislação específica, apesar de ser já
    bastante numerosa. Nesse sentido, propomos por meio deste Projeto de Lei
    sua inclusão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a fim de legalizar
    situações consideradas até então marginais e, ao mesmo tempo, coibir
    excessos e alterações que possam incorrer em insegurança para motoristas,
    passageiros e pedestres. Isso, sem embargo, não exclui a possibilidade de
    emissão, no futuro, de resolução pelo CONTRAN no sentido de
    complementar e detalhar o assunto tratado por este Projeto de Lei.
    Para tanto, sugerimos, entre outros pontos, a inclusão de classificação
    específica de veículo quanto à espécie – modificado antigo – para suprir essa
    lacuna legal. Do mesmo modo, os veículos fabricados há mais de 40
    (quarenta) anos e que sofreram modificação deverão ser submetidos à
    inspeção específica, de acordo com as condições próprias desse tipo de
    alteração.
    Sala das Sessões, em de agosto de 2007.
    Deputado ARNALDO JARDIM
    PPS/SP

  • #5
    Aos moderadores sugiro a remoção deste interessante e utilíssimo tópico para "Fórum Geral 4x4 Brasil" ou "Geral Off-Topic", para ser melhor aproveitado
    E aos demais foristas, a sua constante atualização, para que todos nós possamos nos valer de informações que sejam importantes no nosso dia-a-dia

  • #6

    Talking night bike

    Aqui em Fortaleza tem muitos "clubes" de bicicleta que circulam a noite, inclusive tem deles que são atledas de triaton, pois isso estou colocando aqui este post.



    SEGURANÇA PARA OS CICLISTAS.

    Se lermos a Lei 9503/97, o Código de Trânsito Brasileiro, veremos que a bicicleta é um veículo regulamentado, reconhecido como de propulsão humana e de transporte de passageiros (Art. 96 Inc. I Alínea C e Inc. II Alínea A). Sobre ela, incidem regras, como a exigência de equipamentos obrigatórios e de determinado comportamento no trânsito.
    Observe atentamente o que diz o Art. 58 de nosso Código de Trânsito:
    Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
    Podemos chegar a várias conclusões a partir deste parágrafo:
    • bicicletas não são obrigadas a andar sobre calçadas/passeios, tal como muitos motoristas pensam, ainda mais em razão desse ser um lugar destinado à circulação de pedestres;
    • as bicicletas devem, se não houver via destinada especialmente para elas, compartilhar as vias de trânsito com os veículos automotores, ou fazer uso do acostamento - com exclusividade, visto que é proibido a circulação de veículos automotores pelos acostamentos;
    • ainda que houverem acostamento, ciclovias ou ciclofaixas, as bicicletas poderão utilizar as vias de trânsito, quando não for possível utilizar os primeiros;
    • as bicicletas tem preferência sobre os veículos automotores nos cruzamentos de vias;
    • o ciclista poderá utilizar tanto o bordo direito quanto o esquerdo da pista, no sentido regulamentado para a via.
    Em geral, o motorista desconhece este artigo, bem como outros que regulam a circulação de pedestres, veículos de propulsão humana, de tração animal e até mesmo de motocicletas, ônibus e caminhões. Isso se deve em especial ao fato de que nas auto-escolas se ensina apenas o mínimo para se obter a carteira de habilitação, e porque os motoristas não se interessam por conhecerem o código e as regras de convivência nas vias.
    Ademais, os órgãos de trânsito tem demonstrado pouco interesse em educar e fiscalizar o mau comportamento de alguns motoristas.
    E assim, o ciclista é expulso das ruas. Tal como fechamos nossas casas com grades e vivemos presos em nossos próprios lares, o cidadão, frente à violência do trânsito, perde o direito de ir e vir utilizando sua bicicleta.
    São pais de família que poderiam economizar o suficiente para melhorar a alimentação de seus filhos ao guardarem o dinheiro da passagem que gastariam no caminho do trabalho. São alunos que muitas vezes faltarão aulas e irão para a rua por não terem como pagar a tarifa do transporte coletivo. É o atleta que representaria sua cidade, seu estado e até mesmo seu país, e que é obrigado a afastar-se dos treinos. E, se lembrarmos que o esporte é um elemento que tem grande potencial de afastar os jovens das drogas e do crime, podemos até mesmo admitir que a violência do trânsito também tem reflexos na segurança pública.
    Muitos insistem em minimizar o potencial das bicicletas como solução para o problema do transporte nas cidades. Se for o seu caso, lembre-se que as maiores cidades da Europa estão incentivando o uso desse meio de transporte em seus centros urbanos, construindo ciclovias e ciclofaixas e disponibilizando bicicletas para aluguel e paraciclos (os "bicicletários"), e com isso reduzindo efetivamente tanto os congestionamentos quanto a emissão de gases poluentes advindos de veículos motorizados, além de diminuírem a demanda por vagas de estacionamento.
    Com tudo isso, é fácil concluir que temos um Código de Trânsito moderno por, entre outros avanços, estar atento à bicicleta como meio de transporte - seja por seus benefícios sociais ou ambientais - e que proporciona os meios legais para que o trânsito seja mais cidadão e inclusivo. No entanto, estamos enfrentando o que talvez seja o maior problema contemporâneo brasileiro: o descumprimento das leis.
    Por isso, a AQU4TRO, como uma associação representativa dos atletas e amigos desportistas cearenses, quer chamar sua atenção para a importância à esta causa!
    Repassem este e-mail para sua lista de contatos, falem com os motoristas que conhecem, familiares, amigos... vamos informar e educar.
    Não queremos de forma alguma atrapalhar o trânsito, somente queremos ser respeitados!
    Algumas dicas para os motoristas:
    • Não efetuar ultrapassagens pelo acostamento;
    • Nunca estacione em lugares proibidos, como acostamentos, próximo a esquinas e em fila dupla;
    • Guarde uma distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta;
    • Nunca dirija sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente;
    • Não dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;
    • Não arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos;
    • Dar passagem pela esquerda, quando solicitado (quando isso não ocorre, faz com que alguns ultrapassem pelo acostamento) ou ultrapassar pela direita;
    • Entrar ou sair de fila de veículos estacionados dando preferência de passagem a pedestres e a outros veículos;
    A você que anda de bicicleta, seja por lazer, meio de transporte ou esporte, que tem filhos que tem a bicicleta como brinquedo ou transporte ou simplesmente por que deseja morar em uma cidade mais humana junte-se a nós nessa busca de nossos direitos como cidadão.

  • #7
    Citação Postado originalmente por Barao de Castro Ver Post
    IMPORTANTE! Lei 3.051/98
    Documentos roubados - B.O. da gratuidade - Lei 3.051/98 - VOCÊ SABIA???
    Caros,

    Sugiro antes de divulgar essas mensagens (principalmente as que contêm o texto "repasse para o máximo de pessoas"), verificar antes a veracidade das informações, e se estão completas.
    Pesquisei no site de legislação do Governo Federal:

    http://legislacao.planalto.gov.br

    Pelo número 3051, não há nenhuma lei de 1998, e nem relativa ao assunto. E este site é bastante confiável. Nunca deixei de achar uma lei nele.

    Ou a lei 3.051/98 é estadual/municipal (no caso, não sabemos de onde), ou é hoax.

    Abraço!

  • #8

    lei 3051

    Citação Postado originalmente por enio chagas Ver Post
    Caros,

    Sugiro antes de divulgar essas mensagens (principalmente as que contêm o texto "repasse para o máximo de pessoas"), verificar antes a veracidade das informações, e se estão completas.
    Pesquisei no site de legislação do Governo Federal:

    http://legislacao.planalto.gov.br

    Pelo número 3051, não há nenhuma lei de 1998, e nem relativa ao assunto. E este site é bastante confiável. Nunca deixei de achar uma lei nele.

    Ou a lei 3.051/98 é estadual/municipal (no caso, não sabemos de onde), ou é hoax.

    Abraço!

    Recebi de um grande amigo CONCURSEIRO, acredito valer sim, mas não fiz o que vc disse.

    sds

    Breno

  • #9

    novo golpe

    Acredito que muitos já viram, mas segue:




    UTILIDADE PÚBLICA
    (novo golpe)

    'Um Sujeito liga para sua casa e se identifica como Policial ou delegado.
    Alega estar recebendo ameaças por telefone e diz que o número registrado na bina é o seu. Ante sua negação, diz que provavelmente sua linha esteja clonada, e ACONSELHA você a solicitar um reparo à sua operadora. Mais tarde ele volta a ligar para saber se você solicitou o reparo, e em caso afirmativo, no dia seguinte ele estará na sua casa, com o uniforme e o crachá da sua operadora. Se receber essa ligação, não solicite o reparo e dê queixa. Se ele voltar a ligar, diga que já comunicou a polícia sobre a suposta clonagem.

    Repasse a todos os seus contatos, URGENTEMENTE. DENARC

  • #10
    Usuário Avatar de Kim
    Entrada
    17/10/2005
    Local
    Nova Aliança do Ivaí/PR
    Idade
    53
    Posts
    10,354
    Agradecimento: 1
    Lei 3.051/98, somente Estado do RJ!

  • #11
    Tá no lugar certo ..HUMOR.
    É uma lei que ninguem conhece e nem que estado funciona.
    O estado não faz o minimo para divulgar.
    Deveria ser nacional.

  • #12
    Dentro de uma farmácia, um estudante de Propaganda e Marketing faz perguntas aos clientes para uma pesquisa de mercado:
    - Por favor, minha senhora. Eu estou fazendo uma pesquisa sobre o produto ''Deslizafácil', para determinar os usos da vaselina no lar.
    -A senhora poderia me dizer como usa a vaselina?
    Sem se fazer de rogada, a mulher responde:
    - Em casa, usamos a vaselina para machucados, pele seca, assaduras e quando fazemos amor.
    Ele então tentando nitidamente deixar a mulher embaraçada faz a pergunta :
    - É a primeira vez que ouço a respeito do uso da vaselina para fazer amor, poderia detalhar exatamente em quais locais e como ela é colocada?
    Mais uma vez, sem se abalar, a mulher responde:
    - Eu coloco na maçaneta da porta do quarto .
    ... Na maçaneta da porta ? ! ? !
    - .. É, as mãos escorregam e isso impede que as crianças entrem! Aprendeu?!?!

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