Vamos acomapnhar este projeto de lei, pois acredito que ajudará a muitos jipeiros que tem alterações em seus carros, claro que uma pressãozinha vale a pena.![Sr. Verde](https://www.4x4brasil.com.br/forum/images/smilies/icon_mrgreen.gif)
Acessei o site da Câmara dos Deputados para ver o andamento do Projeto de Lei, vejam:
Primeiramente o Projeto de Lei e sua justificativa, muito bom, vale a pena ler!!!
PROJETO DE LEI N.º , DE 2007
(Do Sr. Arnaldo Jardim)
Altera a Lei n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito
Brasileiro – para dispor sobre veículos
antigos modificados.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 96 ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .
............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......
II - ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... .........
h) antigo modificado;
............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ....."
"Art. 97 As características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações,
observado o disposto no art. 98."
"Art. 98 ............ ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ......... ...
§ 1º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou
conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de ruídos
previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à
entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a
responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
§ 2º Os veículos fabricados há mais de 40 (quarenta) anos poderão sofrer as
seguintes modificações:
I – Espécie/
II – Carroçaria ou Monobloco;
III – Combustível;
IV - Modelo/versão;
V – Cor, podendo conter desenhos personalizados;
VI – Capacidade/Potê ncia/cilindrada;
VII – Eixo suplementar;
VIII – Sistemas de segurança
§ 3º O Certificado de Registro de Veículos – CRV e o Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículos – CRLV dos veículos mencionados no § 2º
deste art. constarão em seus campos de observações a expressão "VEÍCULO
ANTIGO MODIFICADO", bem como os itens modificados e sua nova
configuração.
§ 4º Por ocasião do registro dos veículos antigos modificados de que trata o §
2º deste art., será exigido Certificado de Segurança de Veículo Antigo
Modificado – CSVAM, expedido por entidade credenciada pelo INMETRO,
conforme o art. 106.
§ 5º Os veículos antigos modificados serão identificados por placas dianteira
e traseira, neles afixadas, com cores em fundo amarelo e caracteres pretos.
§ 6º O disposto no art. 104 e nos incisos III e V do art. 105 não se aplica aos
veículos antigos modificados a que se refere o § 2º deste art."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Em todo o mundo, a prática da modificação de veículos antigos possui
milhares de seguidores e movimenta vultosa soma de investimentos. No
Brasil não é diferente. Os veículos antigos modificados, conhecidos também
como
hot rods, sofrem alterações em diversos componentes, como motor,
carroçaria e pintura, de acordo com a preferência de seu dono. É importante
salientar que muitas dessas modificações tornam o veículo antigo mais
seguro, uma vez que fazem uso de peças e acessórios mais modernos e
novos,além de itens de segurança que não existiam na época (ex. cinto de
segurança, extintor, pisca-alerta e outros).
Ademais, em meio à atual cultura consumista, em que o que vale é
somente comprar e descartar o que é antigo, a atividade de modificação de
veículos com mais de 40 quarenta anos de fabricação possui, por certo, cunho
histórico e cultural. Serve, portanto, para resgatar e preservar a memória
automobilística brasileira. Como se não bastasse, trata-se de uma atividade
com um enorme e crescente potencial de geração de empregos, diretos e
indiretos, e renda no Brasil.Exemplos: mercado de tintas, oficinas,mecâ nicas,
funilarias, tapeçarias, lojas de peças/acessórios/ rodas/pneus, etc...
Contudo, no Brasil, ao contrário do que ocorre na maioria dos países,
essa atividade não conta com uma legislação específica, apesar de ser já
bastante numerosa. Nesse sentido, propomos por meio deste Projeto de Lei
sua inclusão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) a fim de legalizar
situações consideradas até então marginais e, ao mesmo tempo, coibir
excessos e alterações que possam incorrer em insegurança para motoristas,
passageiros e pedestres. Isso, sem embargo, não exclui a possibilidade de
emissão, no futuro, de resolução pelo CONTRAN no sentido de
complementar e detalhar o assunto tratado por este Projeto de Lei.
Para tanto, sugerimos, entre outros pontos, a inclusão de classificação
específica de veículo quanto à espécie – modificado antigo – para suprir essa
lacuna legal. Do mesmo modo, os veículos fabricados há mais de 40
(quarenta) anos e que sofreram modificação deverão ser submetidos à
inspeção específica, de acordo com as condições próprias desse tipo de
alteração.
Sala das Sessões, em de agosto de 2007.
Deputado ARNALDO JARDIM
PPS/SP