All, outro dia procurando "nem sei o que" na internet, me deparei com um site desse pessoal que faz tunning, bem o que me chamou a atenção foi a informação postada sobre o atual código de trânsito de 1998 e a sua resolução 25/98 do Contran, que no artigo 98 trata das alterações das caracterististicas e que portanto para efeito da lei, substitui o artigo 39 do antigo código de Trânsito e também a antiga resolução 533/78 que a regulamentava.
A resolução 533/78 tinha 2 artigos, o 1o artigo proibia rodas que ultrapassavam o limite do paramala e proibia tb a alteração na largura do paralama original. O artigo 2 proibia a alterações no diâmetro externo do conjunto pneu e roda e suspensão (adicionada pela resolução 569/81).
Bem como o atual código de trânsito substitui o anterior e a nova resolução 25/98 é que vale quando se trata de alterações e como ela não proibe a alteração e nem condiciona sua utilização por orgãos estaduais, então recorrendo à Constituição Federal que permite a todo cidadão fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente, hoje podemos alterar o diâmetro dos pneus e rodas sem limite de tala ou diâmetro.
Infelismente tá errado, a 533/78 ainda está em vigor, e a 25/98 não a substituiu. O que a 25/98 regulamentou foi que alterações autorizadas devem passar po uma analise técnica por orgão credenciado pelo INMETRO, coisa que fui de 99-2003, um inspetor veícular credenciado pelo GAVA/SC.
Por isso infelismente o que a 533 preescreve vale até hoje. Nos caso dos utilitários, fato é que nenuhm orgão oficial dá muita bola, ja que se trata da extrema minoria e por isso os casos dos guardas de transito que encrespam com rodas com dimensões fora do normal, são poucos.....Realmente, ja imaginou todo Jeep com pneus diferentes dos originais 6.00-16 levar uma multa??? Vai faltar bloco...
Sou um feliz proprietário de um Jeep Wrangler JL e descobri que estarei violando o Código Brasileiro de Trânsito se fizer o que ele grita para ser feito, que é trocar o conjunto pneus/rodas.
Pesquisando um pouco mais, fiquei sabendo da existência do Projeto de Lei 1636/2019, que “Dispõe sobre a alteração do diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu em veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe”
Pesquisei e não encontrei qualquer referência ao assunto no fórum, por isso resolvi criar o tópico.
O projeto já passou pela Comissão de Viação e Transportes e está aguardando, desde setembro/2019 o parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Como claramente não há nenhum impedimento constitucional, ela só precisa de um pouco de pressão para andar. Será que o fórum tem alguém de Santa Catarina com acesso ao Deputado Fabio Schiochet? É ele o relator.
Depois de duas emendas, que removeram “dotados de motor diesel” e “em até cinquenta por cento”, a proposta é:
Art. 2o O art. 98 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 2o Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo CONTRAN.”
Através dos links abaixo é possível visualizar a tramitação completa e opinar:
Sou um feliz proprietário de um Jeep Wrangler JL e descobri que estarei violando o Código Brasileiro de Trânsito se fizer o que ele grita para ser feito, que é trocar o conjunto pneus/rodas.
Pesquisando um pouco mais, fiquei sabendo da existência do Projeto de Lei 1636/2019, que “Dispõe sobre a alteração do diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu em veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe”
Pesquisei e não encontrei qualquer referência ao assunto no fórum, por isso resolvi criar o tópico.
O projeto já passou pela Comissão de Viação e Transportes e está aguardando, desde setembro/2019 o parecer da Comissão de Constituição e Justiça. Como claramente não há nenhum impedimento constitucional, ela só precisa de um pouco de pressão para andar. Será que o fórum tem alguém de Santa Catarina com acesso ao Deputado Fabio Schiochet? É ele o relator.
Depois de duas emendas, que removeram “dotados de motor diesel” e “em até cinquenta por cento”, a proposta é:
Art. 2o O art. 98 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 2o Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo CONTRAN.”
Através dos links abaixo é possível visualizar a tramitação completa e opinar:
Depois de duas emendas, que removeram “dotados de motor diesel” e “em até cinquenta por cento”, a proposta é:
Art. 2o O art. 98 da Lei no 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte:
§ 2o Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe, poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo CONTRAN.”
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