Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Texto confeccionado por
(1) Alexandre do Couto Souza
Atuações e qualificações
(1) Advogado.
A Norma que disciplina a execução do serviço de Radioamador é 31/94, portaria do Ministério das Comunicações nº. 1278 de 28 de Dezembro de 1994.
Conforme a Norma 31/94:
"2.Definições
2.1- O serviço de Radioamador é modalidade de serviço de radiocomunicações, destinado ao treinamento próprio, à intercomunicação e a investigações técnicas, levadas a efeito por amadores devidamente autorizados, interessados na radiotécnica a título pessoal, que não visam qualquer objetivo pecuniário ou comercial ligado à exploração do serviço, inclusive utilizando estações espaciais situadas em satélites da Terra".
"2.2 - Radioamador é a pessoa habilitada a executar o serviço de Radioamador".(grifamos)
A fiscalização dos serviços autorizados ou outorgados de Radioamador entre outros como serviços públicos e limitados compete exclusivamente ao Ministério Das Comunicações conforme dispõe o item 16.1 da Norma 31/94.
"16.1- Compete ao Ministério Das Comunicações fiscalizar o serviço de Radioamador".(grifamos)
Ao Radioamador é facultado o direito de entrar em qualquer freqüência em situações de emergência, em salvaguarda da vida, incluindo-se as Polícias, e Forças Armadas, Vide item 11.5 da Norma 31/94.
"11.5 - Para atender a situações de emergência, em salvaguarda da vida, é permitido ao Radioamador comunicar-se com estações de outros serviços".(grifamos).
Ainda, a Lei nº 4.117, de 27 de Agosto de 1962, dispõe em seu artigo 57 parágrafo único, em pleno vigor:
"Parágrafo único: Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública".(grifamos).
Assim ao Radioamador é facultado a radioescuta das radiocomunicações da aviação, polícia e de outros serviços públicos ou limitados.
As Policias podem solicitar excepcionalmente a Licença de Estação e do Operador, para uso de rádio comunicação, quando se tratar de estação clandestina em atividade e pessoa não licenciada para a utilização do serviço, deve deter e encaminhar a Policia Federal, que tem a competência para lavrar o termo circunstanciado. O dispositivo legal é Art. 70 da lei 4.117/62 do, com redação do Decreto Lei nº 236/67.
"Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal".
Contudo, Quando se tratar de possuidores de licença e outorga como Radioamadores e outros serviços de telecomunicações a competência é exclusiva do Ministério Das Comunicações por intermédio da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
A Justiça Federal já se pronunciou fez valer a lei que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por Radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o Radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados. Com fulcro legal na discriminante do Art. 57, parágrafo único da Lei nº 4.117/62.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - Acórdão nº 94.03.067974-3 SP, São Paulo. Segunda Turma, Data da decisão 12/03/1996, documento TRF 300033781.
Vale ressaltar ainda que os usuários de Rádios tipo HT de baixa potência como os populares "MOTOROLA TALKABOUT", que não utilizam o faixa destinado a Radioamador, não necessitam de licença para opera-los, podem ser usados inclusive por menores.
Todos os sistemas de comunicação que utilizam rádios portáteis com potência até 0,5 Watt e que atendam às restrições técnicas contidas no Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução 305/2002, de 26/Julho/2002, da Anatel, estarão isentos de emissão de licença de funcionamento e da emissão de outorga de autorização de uso de radiofreqüência.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE TELECOMUNICAÇOES.
Conforme disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes praticados de violação de comunicações.
O artigo 70 da Lei nº 4.117/62 ou art. 183 da Lei nº 9.472/97, é de natureza pública e pertence à União, compete a União o direito para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Tratando-se da aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, a utilização clandestina de equipamento de radio destinado a radioamadores e demais serviços limitados, entre outros serviços de comunicações a competência absoluta é dos Juizados Especiais Federais Criminais, tendo em vista a pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, por ser crime de menor potencial ofensivo, assim, aplicam-se as Leis nº 10.259/01 e nº 9.099/95, combinadas entre si.
Referências bibliográficas:
1- Norma 31/94, portaria do Ministério das Comunicações nº. 1278 de 28 de Dezembro de 1994.
2- Lei 4.117/62 - institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
3- Lei nº 9.472/97. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº08, de 15 de agosto de 1995.
4-TEIXEIRA, Francisco Dias. Crime em Telecomunicação. Revista Brasileira de Ciências Criminais.
5- Constituição Federal de 1988.