AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Atribui e desna
faixas de radiofrequência
ao Serviço de Radioamador e aprova o
Regulamento sobre Condições de Uso de
Radiofrequências pelo Serviço de
Radioamador.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de
outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do
interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante
o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO os termos dos argos
159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na
desnação
de faixas de radiofrequência será considerado o emprego racional e econômico do espectro e
que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de
convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de
Telecomunicações - UIT, edição 2016, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador
aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 e anteriores;
CONSIDERANDO o benecio
para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a
operação em faixas de radiofrequência padronizadas internacionalmente;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 7 de junho de
2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de junho de 2017;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir e desnar
adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem
exclusividade, as faixas de radiofrequência de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
Art. 2º Atribuir e desnar
adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as
seguintes faixas de radiofrequência:
I - 135,7 kHz a 137,8 kHz, 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas
Internacionais 5.67A e 5.80A; e
II - 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.
Art. 3º Desnar
ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa de 122,25 GHz a 123 GHz.
Art. 4º Revogar a atribuição e desnação
da faixa de radiofrequência de 3500 MHz a 3600 MHz ao
Serviço de Radioamador.
Art. 5º Manter a desnação
das faixas de radiofrequência listadas a seguir ao Serviço de Radioamador,
em caráter primário e de forma não exclusiva:
I - 1800 - 2000 kHz
II - 3500 - 4000 kHz
III - 7000 - 7100 kHz
IV - 7100 - 7300 kHz
V - 14000 - 14250 kHz
VI - 14250 - 14350 kHz
VII - 18068 - 18168 kHz
VIII - 21000 - 21450 kHz
IX - 24890 - 24990 kHz
X - 28000 - 29700 kHz
XI - 50 - 54 MHz
XII - 144 - 146 MHz
XIII - 146 - 148 MHz
XIV - 220 - 225 MHz
XV - 24 - 24,05 GHz
XVI - 47 - 47,2 GHz
XVII - 77,5 - 78 GHz
XVIII - 134 - 136 GHz
XIX - 248 - 250 GHz
Parágrafo único. As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVII,
XVIII e XIX do caput deste argo
poderão ser ulizadas
também para aplicações de radioamador por
satélite, respeitado o caráter da faixa.
Art. 6º Manter a desnação
das faixas de radiofrequência listadas a seguir ao Serviço de Radioamador,
em caráter secundário e de forma não exclusiva:
I - 135,7 - 137,8 kHz
II - 472 - 479 kHz
III - 5351,5 - 5366,5 kHz
IV - 10100 - 10150 kHz
V - 430 - 435 MHz
VI - 435 - 438 MHz
VII - 438 - 440 MHz
VIII - 902 - 907,5 MHz
IX - 915 - 928 MHz
X - 1240 - 1260 MHz
XI - 1260 - 1270 MHz
XII - 1270 - 1300 MHz
XIII - 2300 - 2400 MHz
XIV - 2400 - 2450 MHz
XV - 3300 - 3400 MHz
XVI - 3400 - 3410 MHz
XVII - 3410 - 3500 MHz
XVIII - 5650 - 5670 MHz
XIX - 5670 - 5830 MHz
XX - 5830 - 5850 MHz
XXI - 5850 - 5925 MHz
XXII - 10 - 10,45 GHz
XXIII - 10,45 - 10,50 GHz
XXIV - 24,05 - 24,25 GHz
XXV - 76 - 77,5 GHz
XXVI - 78 - 81GHz
XXVII - 122,25 - 123 GHz
XXVIII - 136 - 141 GHz
XXIX - 241 - 248 GHz
§1º As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste
argo
poderão ser ulizadas
também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter
da faixa.
§2º As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos VI, XI, XIV, XVI e XVIII do caput deste argo
poderão
ser ulizadas
também para aplicações de radioamador por satélite, devendo-se observar o disposto na
Nota Internacional 5.282 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT (RR).
Art. 7º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo
Serviço de Radioamador.
Art. 8º Revogar a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em
23/08/2018, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da
Portaria nº 912/2017 da Anatel.
A autencidade
deste documento pode ser conferida em hp://www.anatel.gov.br/autencidade,
informando o código verificador 3111558 e o código CRC 793F7ED8.
ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PELO SERVIÇO DE
RADIOAMADOR
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Este Regulamento tem por objevo
estabelecer as condições de uso de radiofrequência pelo
Serviço de Radioamador.
CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE USO
Art. 2º As estações do Serviço de Radioamador devem ser operadas de acordo com a Classe do
Cerficado
de Operador de Estação de Radioamador (COER) do radioamador que a uliza,
definida no
Regulamento do Serviço de Radioamador.
Art. 3º A denominação das faixas de radiofrequência e as Classes do COER autorizadas a operar em cada
uma delas estão definidas na tabela a seguir.
Tabela I
Denominação das faixas de radiofrequência e classes do COER autorizadas do Serviço de Radioamador
Denominação baseada no
comprimento de onda
Faixas de
Radiofrequência
Caráter de
Utilização
Classes do COER
autorizadas
Faixa de 2200 metros 135,7 - 137,8 kHz Secundário A
Faixa de 630 metros 472 - 479 kHz Secundário A
Faixa de 160 metros
1800 - 1850 kHz Primário Todas as classes
1850 - 2000 kHz Primário A
Faixa de 80 metros
3500 - 3800 kHz Primário Todas as classes
3800 - 4000 kHz Primário A
Faixa de 60 metros 5351,5 - 5366,5 kHz Secundário A
Faixa de 40 metros
7000 - 7047 kHz Primário Todas as classes
7047 - 7300 kHz Primário A e B
Faixa de 30 metros 10100 - 10150 kHz Secundário A
Faixa de 20 metros 14000 - 14350 kHz Primário A
Faixa de 17 metros 18068 - 18168 kHz Primário A
Faixa de 15 metros
21000 - 21150 kHz Primário Todas as classes
21150 - 21300 kHz Primário A e B
21300 - 21450 kHz Primário A
Faixa de 12 metros 24890 - 24990 kHz Primário Todas as classes
Faixa de 10 metros 28000 - 29700 kHz Primário Todas as classes
Faixa de 6 metros 50 - 54 MHz Primário Todas as classes
Faixa de 2 metros 144 - 148 MHz Primário Todas as classes
Faixa de 1,3 metro 220 - 225 MHz Primário Todas as classes
Faixa de 70 centímetros 430 - 440 MHz Secundário Todas as classes
Faixa de 33 centímetros
902 - 907,5 MHz Secundário
Todas as classes
915 - 928 MHz Secundário
Faixa de 23 centímetros 1240 - 1300 MHz Secundário Todas as classes
Faixa de 13 centímetros 2300 - 2450 MHz Secundário Todas as classes
Faixa de 9 centímetros 3300 - 3500 MHz Secundário Todas as classes
Faixa de 5 centímetros 5650 - 5925 MHz Secundário Todas as classes
Faixa de 3 centímetros 10 - 10,50 GHz Secundário Todas as classes
Faixa de 1,2 centímetro
24 - 24,05 GHz Primário A
24,05 - 24,25 GHz Secundário A
Faixa de 6 milímetros 47 - 47,2 GHz Primário A
Faixa de 4 milímetros 76 – 77,5 GHz Secundário A
77,5 - 78 GHz Primário A
78 - 81 GHz Secundário A
Faixa de 2,5 milímetros 122,25 - 123 GHz Secundário A
Faixa de 2 milímetros
134 - 136 GHz Primário A
136 - 141 GHz Secundário A
Faixa de 1 milímetro
241 - 248 GHz Secundário A
248 - 250 GHz Primário A
Art. 4º Ressalvadas as condições específicas previstas neste Regulamento, os limites gerais de potência
por Classe do COER são os seguintes:
I - A potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
operada por Radioamador Classe A, deve estar limitada a 1.500 was
na fração de tempo em que o
sistema permanece avo
(duty cycle);
II - A potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
operada por Radioamador Classe B, deve estar limitada a 1.000 was
na fração de tempo em que o
sistema permanece avo
(duty cycle); e
III - A potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
operada por Radioamador Classe C, deve estar limitada a 100 was
na fração de tempo em que o sistema
permanece avo
(duty cycle).
Parágrafo único. Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de
radiofrequências poderá definir limites diferenciados para determinadas faixas de radiofrequência devido
a condições específicas, incluindo a convivência com outros serviços de radiocomunicações.
Art. 5º Para as estações do Serviço de Radioamador operando nas faixas de radiofrequência relacionadas
neste argo,
prevalecem os seguintes limites de potência:
I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, o limite não pode exceder a 1 wa
(e.i.r.p.);
II - de 472 kHz a 479 kHz, o limite não pode exceder a 5 was
(e.i.r.p.) e não podem causar interferência
prejudicial, assim como não têm direito a proteção contra radiointerferências do Serviço de
Radionavegação Aeronáuca;
III - de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz, o limite não pode exceder a 25 was
(e.i.r.p.); e
IV - de 10100 kHz a 10150 kHz, a potência média de operação na fração de tempo em que o sistema
permanece avo
(duty cycle) não pode exceder 200 was.
Art. 6º A potência média na saída do transmissor de uma estação terrestre de operação automáca
do
Serviço de Radioamador deve estar limitada a 100 was
na fração de tempo em que o sistema
permanece avo
(duty cycle), observados os limites específicos estabelecidos no argo
5º.
Parágrafo único. Considera-se estação automáca
aquela que prescinde da presença do tular,
ou de
conexão remota com ele, para seu funcionamento.
Art. 7º As estações do Serviço de Radioamador deverão observar as caracteríscas
básicas de emissão, as
limitações específicas de potência, os planos de faixas com aplicações e demais especificações técnicas
complementares estabelecidas por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do
espectro de radiofrequências.
Parágrafo único. Os Atos referidos no caput serão submedo
ao procedimento de Consulta Pública antes
de sua expedição.
Art. 8º O uso de modos de operação, larguras de faixa, aplicações e outras especificações não previstas
no plano de faixas do serviço dependerão de autorização em caráter excepcional da Anatel, após
apresentação devidamente fundamentada dos objevos
cienficos
ou experimentais e período de
operação, cujo uso não poderá causar interferência nas aplicações originalmente previstas na respecva
subfaixa e faixas adjacentes.
Art. 9º A Anatel poderá solicitar aos interessados fundamentação específica para autorizar o uso das
faixas de radiofrequências acima de 24 GHz.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. As estações do Serviço de Radioamador deverão obedecer à legislação e à regulamentação
específica sobre o uso de radiofrequências.
Art. 11. As estações do Serviço de Radioamador deverão ser licenciadas, nos termos da regulamentação
específica sobre licenciamento de estações para telecomunicações.
Art. 12. As estações do Serviço de Radioamador deverão obedecer ao estabelecido na regulamentação
específica sobre os limites de exposição a campos elétricos, magnécos
e eletromagnécos.
Art. 13. Os equipamentos para radiocomunicações ulizados
na exploração do Serviço de Radioamador,
inclusive os sistemas radiantes, deverão cumprir os requisitos e observar o disposto na regulamentação
específica sobre a cerficação
e homologação de produtos para telecomunicações.
Parágrafo único. Estão dispensados de atender aos requisitos mencionados no caput deste argo
os
equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.
Art. 14. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo
dos sistemas em operação, com a finalidade de omizar
o uso do espectro de radiofrequências.
Art. 15. Durante o período de vacância deste Regulamente, a Superintendência responsável pela
administração e controle de uso do espectro de radiofrequências deverá expedir os Atos de que trata o
art. 7º, observado o disposto no parágrafo único daquele argo.
Referência: Processo nº 53500.026094/2016-48 SEI nº 3111558