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    Nova portaria da Anatel




    O presidente sancionou nova portaria. Houve mudança da possibilidade de uso em diversas faixas de frequência

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    Em anexo as novas faixas de frequências e as classes
    Miniaturas de Anexos Miniaturas de Anexos Nova portaria da Anatel-screenshot_20180824-204941_google-pdf-viewer.jpg   Nova portaria da Anatel-screenshot_20180824-204930_google-pdf-viewer.jpg  
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    Tens o número da portaria? Não consegui ver na primeira foto.
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    Também não consegui ver.

  • #5
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    AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
    MINUTA DE RESOLUÇÃO


    Atribui e desna
    faixas de radiofrequência
    ao Serviço de Radioamador e aprova o
    Regulamento sobre Condições de Uso de
    Radiofrequências pelo Serviço de
    Radioamador.
    O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
    foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do
    Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de
    outubro de 1997,
    CONSIDERANDO a competência da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do
    interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
    CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante
    o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997;
    CONSIDERANDO os termos dos argos
    159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na
    desnação
    de faixas de radiofrequência será considerado o emprego racional e econômico do espectro e
    que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de
    convenções ou tratados internacionais assim o determine;
    CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de
    Telecomunicações - UIT, edição 2016, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador
    aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 e anteriores;
    CONSIDERANDO o benecio
    para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a
    operação em faixas de radiofrequência padronizadas internacionalmente;
    CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 7 de junho de
    2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de junho de 2017;
    CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº xxx, de y de mmmmmmm de aaaa; e
    CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026094/2016-48,
    RESOLVE:
    Art. 1º Atribuir e desnar
    adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem
    exclusividade, as faixas de radiofrequência de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.
    Art. 2º Atribuir e desnar
    adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as
    seguintes faixas de radiofrequência:
    I - 135,7 kHz a 137,8 kHz, 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas
    Internacionais 5.67A e 5.80A; e
    II - 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.
    Art. 3º Desnar
    ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa de 122,25 GHz a 123 GHz.
    Art. 4º Revogar a atribuição e desnação
    da faixa de radiofrequência de 3500 MHz a 3600 MHz ao
    Serviço de Radioamador.
    Art. 5º Manter a desnação
    das faixas de radiofrequência listadas a seguir ao Serviço de Radioamador,
    em caráter primário e de forma não exclusiva:
    I - 1800 - 2000 kHz
    II - 3500 - 4000 kHz
    III - 7000 - 7100 kHz
    IV - 7100 - 7300 kHz
    V - 14000 - 14250 kHz
    VI - 14250 - 14350 kHz
    VII - 18068 - 18168 kHz
    VIII - 21000 - 21450 kHz
    IX - 24890 - 24990 kHz
    X - 28000 - 29700 kHz
    XI - 50 - 54 MHz
    XII - 144 - 146 MHz
    XIII - 146 - 148 MHz
    XIV - 220 - 225 MHz
    XV - 24 - 24,05 GHz
    XVI - 47 - 47,2 GHz
    XVII - 77,5 - 78 GHz
    XVIII - 134 - 136 GHz
    XIX - 248 - 250 GHz
    Parágrafo único. As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVII,
    XVIII e XIX do caput deste argo
    poderão ser ulizadas
    também para aplicações de radioamador por
    satélite, respeitado o caráter da faixa.
    Art. 6º Manter a desnação
    das faixas de radiofrequência listadas a seguir ao Serviço de Radioamador,
    em caráter secundário e de forma não exclusiva:
    I - 135,7 - 137,8 kHz
    II - 472 - 479 kHz
    III - 5351,5 - 5366,5 kHz
    IV - 10100 - 10150 kHz
    V - 430 - 435 MHz
    VI - 435 - 438 MHz
    VII - 438 - 440 MHz
    VIII - 902 - 907,5 MHz
    IX - 915 - 928 MHz
    X - 1240 - 1260 MHz
    XI - 1260 - 1270 MHz
    XII - 1270 - 1300 MHz
    XIII - 2300 - 2400 MHz
    XIV - 2400 - 2450 MHz
    XV - 3300 - 3400 MHz
    XVI - 3400 - 3410 MHz
    XVII - 3410 - 3500 MHz
    XVIII - 5650 - 5670 MHz
    XIX - 5670 - 5830 MHz
    XX - 5830 - 5850 MHz
    XXI - 5850 - 5925 MHz
    XXII - 10 - 10,45 GHz
    XXIII - 10,45 - 10,50 GHz
    XXIV - 24,05 - 24,25 GHz
    XXV - 76 - 77,5 GHz
    XXVI - 78 - 81GHz
    XXVII - 122,25 - 123 GHz
    XXVIII - 136 - 141 GHz
    XXIX - 241 - 248 GHz
    §1º As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste
    argo
    poderão ser ulizadas
    também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter
    da faixa.
    §2º As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos VI, XI, XIV, XVI e XVIII do caput deste argo
    poderão
    ser ulizadas
    também para aplicações de radioamador por satélite, devendo-se observar o disposto na
    Nota Internacional 5.282 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT (RR).
    Art. 7º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo
    Serviço de Radioamador.
    Art. 8º Revogar a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, de
    14 de dezembro de 2006.
    Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.
    Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Conselheiro Relator, em
    23/08/2018, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da
    Portaria nº 912/2017 da Anatel.
    A autencidade
    deste documento pode ser conferida em hp://www.anatel.gov.br/autencidade,
    informando o código verificador 3111558 e o código CRC 793F7ED8.
    ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO
    REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PELO SERVIÇO DE
    RADIOAMADOR
    CAPÍTULO I
    DOS OBJETIVOS
    Art. 1º Este Regulamento tem por objevo
    estabelecer as condições de uso de radiofrequência pelo
    Serviço de Radioamador.
    CAPÍTULO II
    DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE USO
    Art. 2º As estações do Serviço de Radioamador devem ser operadas de acordo com a Classe do
    Cerficado
    de Operador de Estação de Radioamador (COER) do radioamador que a uliza,
    definida no
    Regulamento do Serviço de Radioamador.
    Art. 3º A denominação das faixas de radiofrequência e as Classes do COER autorizadas a operar em cada
    uma delas estão definidas na tabela a seguir.
    Tabela I
    Denominação das faixas de radiofrequência e classes do COER autorizadas do Serviço de Radioamador
    Denominação baseada no
    comprimento de onda
    Faixas de
    Radiofrequência
    Caráter de
    Utilização
    Classes do COER
    autorizadas
    Faixa de 2200 metros 135,7 - 137,8 kHz Secundário A
    Faixa de 630 metros 472 - 479 kHz Secundário A
    Faixa de 160 metros
    1800 - 1850 kHz Primário Todas as classes
    1850 - 2000 kHz Primário A
    Faixa de 80 metros
    3500 - 3800 kHz Primário Todas as classes
    3800 - 4000 kHz Primário A
    Faixa de 60 metros 5351,5 - 5366,5 kHz Secundário A
    Faixa de 40 metros
    7000 - 7047 kHz Primário Todas as classes
    7047 - 7300 kHz Primário A e B
    Faixa de 30 metros 10100 - 10150 kHz Secundário A
    Faixa de 20 metros 14000 - 14350 kHz Primário A
    Faixa de 17 metros 18068 - 18168 kHz Primário A
    Faixa de 15 metros
    21000 - 21150 kHz Primário Todas as classes
    21150 - 21300 kHz Primário A e B
    21300 - 21450 kHz Primário A
    Faixa de 12 metros 24890 - 24990 kHz Primário Todas as classes
    Faixa de 10 metros 28000 - 29700 kHz Primário Todas as classes
    Faixa de 6 metros 50 - 54 MHz Primário Todas as classes
    Faixa de 2 metros 144 - 148 MHz Primário Todas as classes
    Faixa de 1,3 metro 220 - 225 MHz Primário Todas as classes
    Faixa de 70 centímetros 430 - 440 MHz Secundário Todas as classes
    Faixa de 33 centímetros
    902 - 907,5 MHz Secundário
    Todas as classes
    915 - 928 MHz Secundário
    Faixa de 23 centímetros 1240 - 1300 MHz Secundário Todas as classes
    Faixa de 13 centímetros 2300 - 2450 MHz Secundário Todas as classes
    Faixa de 9 centímetros 3300 - 3500 MHz Secundário Todas as classes
    Faixa de 5 centímetros 5650 - 5925 MHz Secundário Todas as classes
    Faixa de 3 centímetros 10 - 10,50 GHz Secundário Todas as classes
    Faixa de 1,2 centímetro
    24 - 24,05 GHz Primário A
    24,05 - 24,25 GHz Secundário A
    Faixa de 6 milímetros 47 - 47,2 GHz Primário A
    Faixa de 4 milímetros 76 – 77,5 GHz Secundário A
    77,5 - 78 GHz Primário A
    78 - 81 GHz Secundário A
    Faixa de 2,5 milímetros 122,25 - 123 GHz Secundário A
    Faixa de 2 milímetros
    134 - 136 GHz Primário A
    136 - 141 GHz Secundário A
    Faixa de 1 milímetro
    241 - 248 GHz Secundário A
    248 - 250 GHz Primário A
    Art. 4º Ressalvadas as condições específicas previstas neste Regulamento, os limites gerais de potência
    por Classe do COER são os seguintes:
    I - A potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
    operada por Radioamador Classe A, deve estar limitada a 1.500 was
    na fração de tempo em que o
    sistema permanece avo
    (duty cycle);
    II - A potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
    operada por Radioamador Classe B, deve estar limitada a 1.000 was
    na fração de tempo em que o
    sistema permanece avo
    (duty cycle); e
    III - A potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador quando
    operada por Radioamador Classe C, deve estar limitada a 100 was
    na fração de tempo em que o sistema
    permanece avo
    (duty cycle).
    Parágrafo único. Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de
    radiofrequências poderá definir limites diferenciados para determinadas faixas de radiofrequência devido
    a condições específicas, incluindo a convivência com outros serviços de radiocomunicações.
    Art. 5º Para as estações do Serviço de Radioamador operando nas faixas de radiofrequência relacionadas
    neste argo,
    prevalecem os seguintes limites de potência:
    I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, o limite não pode exceder a 1 wa
    (e.i.r.p.);
    II - de 472 kHz a 479 kHz, o limite não pode exceder a 5 was
    (e.i.r.p.) e não podem causar interferência
    prejudicial, assim como não têm direito a proteção contra radiointerferências do Serviço de
    Radionavegação Aeronáuca;
    III - de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz, o limite não pode exceder a 25 was
    (e.i.r.p.); e
    IV - de 10100 kHz a 10150 kHz, a potência média de operação na fração de tempo em que o sistema
    permanece avo
    (duty cycle) não pode exceder 200 was.
    Art. 6º A potência média na saída do transmissor de uma estação terrestre de operação automáca
    do
    Serviço de Radioamador deve estar limitada a 100 was
    na fração de tempo em que o sistema
    permanece avo
    (duty cycle), observados os limites específicos estabelecidos no argo
    5º.
    Parágrafo único. Considera-se estação automáca
    aquela que prescinde da presença do tular,
    ou de
    conexão remota com ele, para seu funcionamento.
    Art. 7º As estações do Serviço de Radioamador deverão observar as caracteríscas
    básicas de emissão, as
    limitações específicas de potência, os planos de faixas com aplicações e demais especificações técnicas
    complementares estabelecidas por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do
    espectro de radiofrequências.
    Parágrafo único. Os Atos referidos no caput serão submedo
    ao procedimento de Consulta Pública antes
    de sua expedição.
    Art. 8º O uso de modos de operação, larguras de faixa, aplicações e outras especificações não previstas
    no plano de faixas do serviço dependerão de autorização em caráter excepcional da Anatel, após
    apresentação devidamente fundamentada dos objevos
    cienficos
    ou experimentais e período de
    operação, cujo uso não poderá causar interferência nas aplicações originalmente previstas na respecva
    subfaixa e faixas adjacentes.
    Art. 9º A Anatel poderá solicitar aos interessados fundamentação específica para autorizar o uso das
    faixas de radiofrequências acima de 24 GHz.
    CAPÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 10. As estações do Serviço de Radioamador deverão obedecer à legislação e à regulamentação
    específica sobre o uso de radiofrequências.
    Art. 11. As estações do Serviço de Radioamador deverão ser licenciadas, nos termos da regulamentação
    específica sobre licenciamento de estações para telecomunicações.
    Art. 12. As estações do Serviço de Radioamador deverão obedecer ao estabelecido na regulamentação
    específica sobre os limites de exposição a campos elétricos, magnécos
    e eletromagnécos.
    Art. 13. Os equipamentos para radiocomunicações ulizados
    na exploração do Serviço de Radioamador,
    inclusive os sistemas radiantes, deverão cumprir os requisitos e observar o disposto na regulamentação
    específica sobre a cerficação
    e homologação de produtos para telecomunicações.
    Parágrafo único. Estão dispensados de atender aos requisitos mencionados no caput deste argo
    os
    equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.
    Art. 14. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo
    dos sistemas em operação, com a finalidade de omizar
    o uso do espectro de radiofrequências.
    Art. 15. Durante o período de vacância deste Regulamente, a Superintendência responsável pela
    administração e controle de uso do espectro de radiofrequências deverá expedir os Atos de que trata o
    art. 7º, observado o disposto no parágrafo único daquele argo.
    Referência: Processo nº 53500.026094/2016-48 SEI nº 3111558

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